quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

DEMONSTRATIVO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E DE REMUNERAÇÕES DO NÍVEL INTERMEDIÁRIO, PADRÃO S-III DO PODER EXECUTIVO FEDERAL



JANEIRO DE 1995
VENCIMENTO BÁSICO
R$ 309,93
SALÁRIO MÍNIMO
R$ 70,00
COMPARAÇÃO:                                01 VB PARA
 4,4275 MÍNIMOS

COMPONENTES DA REMUNERAÇÕES
1 – Vencimento Básico
2 – Gratificação Executiva (GAE) = A 160% sobre o VB
3 – Tempo de Serviço (1% por ano trabalhado)
4 – Vantagens Pessoais

Tendo em vista o disposto nos incisos X e XV do artigo 37 da Constituição Federal, que preconizam as revisões de vencimentos regulamentadas pela lei 7.706/88, bem como a irredutibilidade do vencimentos dos servidores civis e militares.
Considerando- se o fato do período de congelamento ocorrido na década de noventa, seguido das revisões inconstitucionais e imorais através de gratificações de desempenho e produtividade juntamente às discriminações em relação às carreiras ao pessoal denominado administrativo, com ênfase aos aposentados e pensionistas desse segmento, ocorreu uma brutal redução nessas remunerações.
Diante do exposto, tomamos como referência os valores especificados acima e o valor do salário mínimo de janeiro de 2009 e multiplicamos por 4,4275.

Exemplo:
R$ 415,00 x 4,4275 = R$ 1.837,41 ( V.B)
R$ 1837,41 x 160% = R$ 2.939,85 (GAE)

A partir desses cálculos, teríamos a seguinte composição nas remunerações:
1 – Vencimento Básico: R$ 1.837,41 + R$ 2.939,85 + R$ 59,00 = R$ 4.836,27
2 – Tempo de Serviço (1% por ano trabalhado)
3 – Vantagens Pessoais

A partir de Fevereiro de 2009 teria a seguinte composição:
1 – Vencimento Básico: R$ 4.836,27 + 12% = R$ 5.416,63
2 – Tempo de Serviço (1% por ano trabalhado)
3 – Vantagens Pessoais
Fator para cálculos de aposentadorias e pensões proporcionais até Dezembro/09...........154,76 = (1/35)

A partir de Janeiro de 2010, seria concedido o percentual do reajuste do salário mínimo, observando-se a necessidade de calcular o valor de 1/35 avos dos vencimentos básicos quando ocorrem os reajustes anuais, para fins de cálculos dos benefícios proporcionais.
Para as aposentadorias e pensões seriam observados os direitos adquiridos constantes no parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal e artigos 189, 215 e 221 da Lei 8.112/90 a todos que em 18/12/03 já eram portadores desse direito.
Nos presentes cálculos as referidas gratificações não constam como parte integrante das remunerações, as quais tem sido instrumentos de discriminações em relação as carreiras, bem como contra aposentados e pensionistas.
Podendo, entretanto, continuar para os ativos como motivação de produtividade e melhoria de desempenho, assiduidade e pontualidade.
Os reajustes de vencimentos pelas gratificações não tem base técnica nem lógica e simplesmente ilegal e imoral. O autor de tal instrumento pensa que só um bando de imbecis, seguem junto a este comprovantes que comprovam as ilegalidades que a assessoria jurídica da CONDSEF nunca viu.




                                                                       Belém, 01 de Dezembro de 2010.





WALDOMIRO MOREIRA SOUZA
Delegado de Base do SINTSEP-PA Lotado no I COMAR

NAZARÉ DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS
Servidora da Ativa do I COMAR
E-mail: nafa@hotmail.com

JOÃO DA CRUZ SAMPAIO
Servidor Aposentado do Comando da Aeronáutica
(Lotado no I COMAR)
E-mail: sampaiopaladino@hotmail.com

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