Tendo em vista o principio de igualdade
determinado pelo artigo quinto da Constituição Federal assim como o direito
garantido no Inciso XXXVI do referido Artigo, juntamente com a Determinação
contida no artigo 37 da referida Constituição, Que a administração pública
direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, obedecerão ao principio da legalidade.
Diante de tanta supressão de direito
tais como: as revisões anuais dos salários conforme inciso X, do artigo 37 da
constituição federal regulamentado pelas Leis 7.706/88 e 7.974/89, assim como a
irredutibilidade dos salários dos civis e militares constante do inciso XV, do
referido artigo da constituição federal, tendo em vista que por falta das
revisões esses rendimentos sofreram uma brutal redução, contrariando mandamento
de legalidade contido no artigo 37 da referida constituição e artigo 186 do
Código civil.
Belém, 16 de Abril de 2012
João Sampaio
Aposentado do ministério da defesa, lotado no I COMAR
Email- sampaiopaladino@hotmail.com
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