1 – As revisões anuais de vencimentos preconizadas no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, destina-se a cumprir a determinação contida no inciso XV do referido artigo, que trata da irredutibilidade de vencimentos e consequentemente das remunerações.
2 – Diante do fato do descumprimento dessas normas, a autoridade governamental e o Congresso Nacional, cometeram ilegalmente, lesionando propositalmente o direito por conveniência política, contrariando mandamentos constitucionais contidos nos artigos 5º, XXXVI sobre direito adquirido, assim como no artigo 37, que determina os procedimentos das autoridades dentro da legalidade, impessoalidade e da moralidade (ambos da Constituição Federal), tendo em vista que o descumprimento dessas normas, é considerado ilícito no artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
3 – O fato contraditório surge com a afirmação deque o direito de revisões iniciou-se a partir da emenda constitucional nº 19, de julho de 1988, como se nada valessem os referidos dispositivos constitucionais, inclusive as disposições contidas nos artigos nº 41, 189 e 224 da lei 8.112/90, assim como a lei 7.706/88, que regulamentou a data base.
4 – Finalmente nota-se a parcialidade da justiça para não contrariar o governo, quando não é a levado em conta o período de 1995 a 1998, onde ocorreu o congelamento de vencimentos, passando a considerar o período de 1998 a 2001, com opção de aplicação do índice de 3,5 estabelecendo pela lei nº 10.331/2001, a qual, aprovada com a finalidade de tapear os reclamantes, com a certeza de lamentável anuência do Poder Judiciário e da cegueira da diretoria da CONSEF, que cooptada pela CUT e pelo Governo, propositalmente não viram tais fatos, para manterem a comunhão com o Governo, em desatenção aos seus representados.
Belém, 02 de Janeiro de 2010.
João da Cruz Sampaio
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