quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

PONTO DE VISTA SOBRE AUMENTO INCONSTITUCIONAL DE SALARIOS PARA O EXECUTIVO E LEGISLATIVO


Os recentes reajustes aprovados pelos Deputados e Senadores para eles, para a presidente da República com seus Ministros em dezembro de 2010, foi um ato se não ilegal, foi profundamente imoral, se considerarmos o fato de que tanto o Governo Federal quanto os Parlamentares Federais com algumas exceções, tem praticado uma política de achatamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, tanto do pessoal do setor público quanto do setor privado, em nome da lei de responsabilidade fiscal, aprovada no Governo FHC, em atenção ao FMI, representante dos capitalistas.
Para concretização de tais propósitos, fraudaram direitos adquiridos, discriminaram categorias de servidores, discriminaram aposentados e pensionistas, acabaram datas bases, criaram um sistema mirabolante de revisões com projeção para vários anos.
Finalmente ficamos estarrecidos diante dos referidos reajustes os quais, contemplaram os parlamentares que recebiam 31 salários mínimos no vencimento básico, com 63% e 130% para o Executivo Federal que também recebia cerca de 21 salários mínimos como vencimento básico, ao mesmo tempo em que determinaram apenas 6% para o salário mínimo.
Observando-se o fato que por mandamento constitucional, os reajustes dados aos poderes Legislativo e Executivo, referem-se nos Estados e Municípios, podemos imaginar a dimensão dos gastos decorrentes desse ato no que se refere ao Legislativo e Executivo, levando-se em conta as verbas complementares por eles recebidas além das cortesias das empresas por favorecimentos de preferências nas terceirizações etc.
É oportuno lembrar que os parlamentares federais, em parceria com o Governo Federal, atentaram contra o direito adquirido e o fraudaram sem nenhum pudor, inclusive a isonomia preconizada na Constituição Federal.
Diante do exposto, nota-se que tanto os parlamentares adquiridos quanto o Governo, lesaram a isonomia dos servidores, sem contudo abrir mão dela, para se isonomiarem com os cargos do Poder Judiciário.

Belém, 05 de janeiro de 2010.


João da Cruz Sampaio

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS CONTRADIÇÕES CONTIDAS NO REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, FORMATADO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SEÇÃO PARÁ, DECORRENTE DE FALTA DE REVISÕES DE VENCIMENTOS.




1 – As revisões anuais de vencimentos preconizadas no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, destina-se a cumprir a determinação contida no inciso XV do referido artigo, que trata da irredutibilidade de vencimentos e consequentemente das remunerações.

2 – Diante do fato do descumprimento dessas normas, a autoridade governamental e o Congresso Nacional, cometeram ilegalmente, lesionando propositalmente o direito por conveniência política, contrariando mandamentos constitucionais contidos nos artigos 5º, XXXVI sobre direito adquirido, assim como no artigo 37, que determina os procedimentos das autoridades dentro da legalidade, impessoalidade e da moralidade (ambos da Constituição Federal), tendo em vista que o descumprimento dessas normas, é considerado ilícito no artigo 186 do Código Civil Brasileiro.

3 – O fato contraditório surge com a afirmação deque o direito de revisões iniciou-se a partir da emenda constitucional nº 19, de julho de 1988, como se nada valessem os referidos dispositivos constitucionais, inclusive as disposições contidas nos artigos nº 41, 189 e 224 da lei 8.112/90, assim como a lei 7.706/88, que regulamentou a data base.

4 – Finalmente nota-se a parcialidade da justiça para não contrariar o governo, quando não é a levado em conta o período de 1995 a 1998, onde ocorreu o congelamento de vencimentos, passando a considerar o período de 1998 a 2001, com opção de aplicação do índice de 3,5 estabelecendo pela lei nº 10.331/2001, a qual, aprovada com a finalidade de tapear os reclamantes, com a certeza de lamentável anuência do Poder Judiciário e da cegueira da diretoria da CONSEF, que cooptada pela CUT e pelo Governo, propositalmente não viram tais fatos, para manterem a comunhão com o Governo, em desatenção aos seus representados.

Belém, 02 de Janeiro de 2010.




João da Cruz Sampaio

SUGESTÃO DE MUDANÇA DA REGRA DE PROPORCIONALIDADE DE PARLAMENTARES PELO NÚMERO DE HABITANTES CONFORME ABAIXO ESPECIFICADO





No Congresso Nacional:
01ª – 10 Deputados e 02 Senadores por cada Estado da Federação.

Nos Estados:
02ª – 03 Deputados por cada milhão de habitantes.

Nos Municípios:
03ª – 02 Vereadores por cada bairro.

No Distrito Federal:
04ª – 03 Deputados por cada milhão de habitantes.

No Poder Executivo Federal:
05ª – Acabar o cargo de Vice-Presidente da República.

Nos Estados e no Distrito:
06ª – Acabar os cargos de Vice-Governadores.

Nos Municípios:
07ª – Acabar os cargos de Vice-Prefeitos.

08ª – Acabar com os cargos comissionados por vinculação política. Ressalvados os casos de competência técnica para cada cargo.

09ª – Não dividir nenhum Estado para desmembramento de riquezas minerais, mananciais, etc, para satisfazer a ganância de políticos. Nos casos acima, o Governo do Estado, providenciaria nesses locais, Distritos administrativos com a finalidade de executar as providencias necessárias para extração, beneficiamento e comercialização desses produtos além de promover a administração dos demais setores do Distrito.

10ª – Reduzir o número de Ministérios em 40%.

11ª – Reduzir  a terceirização do ensino na forma de bolsas de estudo, em virtude de que essas despesas são bem significativas no contexto dos gastos.

OBS.:
Essas medidas, teriam o objetivo de reduzir despesas com pessoal, igualar o número de parlamentares no Congresso Nacional, bem como estabelecer regras determinando os números de representantes do povo nos Legislativo Estadual e Municipal. Bem como evitar o aumento dessas máquinas pela proliferação de Estados e Municípios, onde os primeiros em muitos casos para alguns políticos ou grupos se apoderarem das riquezas existentes em alguns Estados.
            Finalmente, em respeito à Constituição que preconiza a irredutibilidade dos salários, diminuindo a máquina.


Belém, 29/12/2010.

João da Cruz Sampaio

domingo, 2 de janeiro de 2011

SUGESTÃO DE MUDANÇA DA REGRA DE PROPORCIONALIDADE DE PARLAMENTARES PELO NÚMERO DE HABITANTES CONFORME ABAIXO ESPECIFICADO



No Congresso Nacional:
01ª – 10 Deputados e 02 Senadores por cada Estado da Federação.

Nos Estados:
02ª – 03 Deputados por cada milhão de habitantes.

Nos Municípios:
03ª – 02 Vereadores por cada bairro.

No Distrito Federal:
04ª – 03 Deputados por cada milhão de habitantes.

No Poder Executivo Federal:
05ª – Acabar o cargo de Vice-Presidente da República.

Nos Estados e no Distrito:
06ª – Acabar os cargos de Vice-Governadores.

Nos Municípios:
07ª – Acabar os cargos de Vice-Prefeitos.

08ª – Acabar com os cargos comissionados por vinculação política. Ressalvados os casos de competência técnica para cada cargo.

09ª – Não dividir nenhum Estado para desmembramento de riquezas minerais, mananciais, etc, para satisfazer a ganância de políticos. Nos casos acima, o Governo do Estado, providenciaria nesses locais, Distritos administrativos com a finalidade de executar as providencias necessárias para extração, beneficiamento e comercialização desses produtos além de promover a administração dos demais setores do Distrito.

10ª – Reduzir o número de Ministérios em 40%.

11ª – Reduzir  a terceirização do ensino na forma de bolsas de estudo, em virtude de que essas despesas são bem significativas no contexto dos gastos.

OBS.:
Essas medidas, teriam o objetivo de reduzir despesas com pessoal, igualar o número de parlamentares no Congresso Nacional, bem como estabelecer regras determinando os números de representantes do povo nos Legislativo Estadual e Municipal. Bem como evitar o aumento dessas máquinas pela proliferação de Estados e Municípios, onde os primeiros em muitos casos para alguns políticos ou grupos se apoderarem das riquezas existentes em alguns Estados.
            Finalmente, em respeito à Constituição que preconiza a irredutibilidade dos salários, diminuindo a máquina.


Belém, 29/12/2010.

João da Cruz Sampaio